Revisão de Benefício Previdenciário: Aspectos Legais e Práticos

A revisão de benefícios previdenciários é um direito dos segurados aposentados ou pensionistas para adequar a Renda Mensal Inicial (RMI) aos valores corretos. Este tema é crucial no Direito Previdenciário, pois muitos segurados enfrentam discrepâncias em seus benefícios, o que pode impactar significativamente sua qualidade de vida. O presente artigo tem como objetivo discutir os principais aspectos legais e práticos que envolvem a revisão de benefícios previdenciários, além dos procedimentos e fundamentos jurídicos que embasam tais revisões.


1. Fundamentos para a Revisão de Benefícios

Diversos fundamentos podem justificar a revisão de benefícios previdenciários, sendo os mais comuns:

Erro Material: Ocorre quando há erro de cálculo na concessão do benefício, como a aplicação incorreta de índices ou a inclusão de períodos de contribuição errados. Esse tipo de erro pode ser revisado a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ (Súmula 85). A jurisprudência tem reconhecido que é imprescindível a análise detalhada dos cálculos apresentados.

Mudança na Legislação: Alterações nas leis que regem os benefícios previdenciários podem impactar diretamente os valores ou as condições de concessão. Contudo, tais mudanças devem obedecer ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e respeitar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102 da Lei nº 8.213/1991). Isso impede que novas normas prejudiquem segurados que já tenham cumprido os requisitos sob a legislação anterior. Um exemplo prático é a mudança nas regras de aposentadoria que pode afetar aposentados sob a legislação anterior.

Provas Novas: A apresentação de documentos ou laudos novos que comprovem a necessidade de revisão é permitida a qualquer tempo (art. 55, §3º da Lei 8.213/1991). Em casos de agravamento de condições de saúde, o art. 71 do Decreto 3.048/1999 autoriza a revisão. O prazo decadencial de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/1991) não se aplica a casos de erro material ou novas provas, conforme entendimento do STJ.


Direito à Paridade: A revisão pode ser requerida por aposentados que buscam equiparação aos benefícios concedidos a novos segurados, com base nos princípios de isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e na Lei nº 8.213/1991. A paridade assegura que aposentados não sejam prejudicados em relação a novos segurados, permitindo a atualização dos valores dos benefícios (art. 201, §1º da Constituição Federal).

Reconhecimento de Atividade Rural e Atividade Especial: O não reconhecimento de atividades rurais ou especiais (insalubres, perigosas, penosas) pelo INSS pode ser corrigido judicialmente mediante a apresentação de provas documentais e técnicas. Para a atividade rural, podem ser utilizadas certidões, contratos de arrendamento e testemunhas. Já para atividades especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico que comprove a exposição a agentes nocivos é essencial para o reconhecimento do tempo especial. .


2. Procedimentos para Solicitação de Revisão.

O processo de revisão de benefícios previdenciários pode ser realizado tanto administrativamente quanto judicialmente:

Administrativo: O segurado deve protocolar o pedido junto ao INSS, apresentando as razões para a revisão e a documentação comprobatória, como CNIS, comprovantes de tempo de contribuição e laudos. O órgão analisará o pedido e poderá deferir ou indeferir a solicitação.

Judicial: Caso o pedido administrativo seja negado ou a decisão seja insatisfatória, o segurado pode ajuizar ação judicial. É importante que a ação esteja bem fundamentada e que as provas sejam adequadamente apresentadas ao juízo, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.


3. Prazos para a Revisão

O prazo para a solicitação de revisão de benefício é, em regra, de 10 anos a partir da data da concessão, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Exceções ocorrem em casos de erro material ou novas provas, nos quais a revisão pode ser requerida a qualquer tempo. É fundamental que o segurado fique atento a esses prazos para garantir seus direitos.


4. Jurisprudência e Precedentes

A análise de decisões judiciais é fundamental para fundamentar ações de revisão de benefícios. Os tribunais têm reconhecido a validade de revisões baseadas em erros materiais e mudanças legislativas, desde que respeitados o direito adquirido e os princípios constitucionais.

O STJ possui entendimento consolidado de que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo (Súmula 85 do STJ). Além disso, o tribunal tem reforçado o respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mesmo diante de mudanças legislativas, desde que não sejam prejudiciais ao segurado.


5. Jurisprudência sobre Reconhecimento de Atividade Rural e Especial

A jurisprudência é clara ao garantir o reconhecimento de atividades rurais e especiais, desde que devidamente comprovadas.

  • Atividade Rural: O tempo de serviço rural deve ser comprovado por início de prova material, complementada por prova testemunhal quando necessário, conforme o art. 55, §2º da Lei nº 8.213/1991. O STJ já consolidou o entendimento de que é necessária a flexibilização na análise de provas devido à informalidade do trabalho rural, principalmente antes da vigência da Lei 8.213/91.
  • Atividade Especial: A revisão com base no não reconhecimento da atividade especial é respaldada pela legislação previdenciária. A exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por laudos técnicos e PPPs. Os tribunais, incluindo o STJ e TRFs, têm decidido que a exposição habitual a agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI, assegura o direito à aposentadoria especial, como estabelecido pelo Tema 555 do STJ.

  • 6. Casos de Sucesso em Nosso Escritório

    Nosso escritório tem conquistado vitórias expressivas em diversas ações judiciais de revisão de benefícios previdenciários. Abaixo, trazemos um exemplo de sucesso:


    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 12. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5006871-54.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

    Este é um exemplo claro de como o acompanhamento jurídico especializado foi determinante para garantir o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, evitando o indeferimento da demanda.


    Conclusão

    A revisão de benefícios previdenciários é um instrumento fundamental para garantir que os segurados recebam o valor correto de seus direitos. Com o auxílio de um advogado especializado, é possível assegurar a aplicação adequada das normas, evitando prejuízos e assegurando a justiça social.

    Caso enfrente essa situação, nosso escritório Advocacia Bier está à disposição para encaminhar o pedido de revisão de benefício previdenciário, seja pela via administrativa ou judicial. Entre em contato através de nosso telefone (41) 3223-1459 / (41) 99994-9243 ou e-mail: robsonbier@hotmail.com; advocaciabier@gmail.com. Estamos localizados na Rua Riachuelo, nº 102 – Conjunto 143 – 14º andar, Centro, Curitiba/PR.


    ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS

    ADVOGADO