LOAS/ BPC: Benefícios de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um benefício assistencial pago pelo Governo Federal. Ele garante o pagamento de um salário mínimo mensal a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que comprovem não possuir meios de sustento, nem ter a manutenção provida pela família.

Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC não exige contribuições anteriores ao INSS. O objetivo é amparar as pessoas mais vulneráveis, garantindo sua dignidade e inclusão social.

Se você tem um familiar que se enquadra nos requisitos para esse benefício, ele tem direito a receber o valor mensal de um salário mínimo, administrado pelo INSS.

1. Requisitos para Concessão

Os requisitos para o recebimento do BPC são:

1. Idade: Ter 65 anos ou mais (no caso dos idosos) ou ser pessoa com deficiência, sem limite de idade.

2. Deficiência: A deficiência deve ter longo prazo (mínimo de dois anos) e limitar a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito inclui não só limitações físicas, sensoriais e mentais, mas também os obstáculos que essas limitações impõem à vida cotidiana.

3. Critério de Renda: A renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. A renda familiar é calculada somando-se os rendimentos dos membros da família que moram na mesma residência e dividindo-se pelo número total de pessoas.


2. Análise Socioeconômica

A concessão do BPC não se baseia exclusivamente em um critério rígido de renda. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, em diversas decisões, flexibilizado o critério de 1/4 do salário mínimo, permitindo que outros fatores sejam considerados, como despesas com medicamentos e condições de moradia.


3. Deficiência e Jurisprudência

O reconhecimento da deficiência para fins de concessão do BPC é um dos pontos sensíveis. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais, como o TRF4, têm afirmado que o conceito de deficiência deve ser interpretado de acordo com o modelo social, e não apenas médico. Ou seja, não basta apenas o laudo médico; também é necessária a avaliação de uma equipe multidisciplinar sobre as barreiras enfrentadas pela pessoa no dia a dia.

Por exemplo, em casos de transtornos mentais e neurodesenvolvimentais, como o autismo, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer que essas condições podem configurar deficiência, dependendo do impacto sobre a autonomia e a participação social da pessoa.

4. Incompatibilidade com Outros Benefícios

O BPC não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou assistenciais, como aposentadorias ou pensões. No entanto, é possível acumulá-lo com benefícios de natureza indenizatória, como o auxílio-acidente.

Vale lembrar que o BPC não gera direito a pensão por morte para os dependentes e não tem 13º salário, diferentemente dos benefícios previdenciários.

5. Revisões e Cancelamentos

O BPC está sujeito a revisões periódicas para verificar a continuidade dos requisitos. Se houver melhora na situação socioeconômica da família ou se a pessoa com deficiência recuperar a capacidade de trabalho, o benefício pode ser suspenso.


6. Principais Discussões Jurídicas

Alguns dos principais pontos de discussão em relação ao BPC incluem:

- Flexibilização do critério de renda: O STF permite que se considere outros fatores além da renda familiar, como gastos com saúde, medicamentos e outras necessidades.

- Ampliação do conceito de deficiência: Decisões judiciais recentes ampliam o conceito de deficiência, incluindo condições como o autismo, desde que estas causem impacto significativo na vida da pessoa.

- Conversão em aposentadoria: Há decisões tratando da possibilidade de o BPC ser convertido em aposentadoria, quando o beneficiário idoso preenche os requisitos de tempo de contribuição.


7. Casos de Sucesso em Nosso Escritório

Nosso escritório tem obtido resultados expressivos em ações judiciais envolvendo o BPC. Segue um exemplo de caso de sucesso:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. CARÁTER ASSISTENCIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso específico. Assim, para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social.

3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5056617-62.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Neste caso, o Tribunal reconheceu o direito da parte autora ao BPC após comprovada a deficiência e o estado de vulnerabilidade social, determinando a imediata implementação do benefício.


Conclusão

O BPC é essencial para garantir a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade, mas sua concessão segue critérios rigorosos que frequentemente são alvo de discussões judiciais. A jurisprudência vem mostrando uma flexibilização quanto aos critérios de renda e à definição de deficiência, permitindo maior inclusão.

Nosso escritório, Advocacia Bier, está à disposição para auxiliar no encaminhamento de pedidos de benefício assistencial, seja pela via administrativa ou judicial. Entre em contato conosco pelos telefones (41) 3223-1459 / (41) 99994-9243 ou e-mails: robsonbier@hotmail.com e advocaciabier@gmail.com. Estamos localizados na Rua Riachuelo, nº 102 – Conjunto 143 – 14º andar, Centro, Curitiba/PR.


ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS

ADVOGADO