ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO, GERA O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS:
Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de
atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode
viajar no horário programado por causa de overbooking.
A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e
transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele
serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta
Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso
de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador
opera-se
in re
ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo
Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que
unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia:
“Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte
aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos
horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito
que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador
convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de
aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um
agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve
overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo
internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano
moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e
da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere
a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
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ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS
ADVOGADO
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