PRINCIPAIS REVISÕES PELA DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - DIB:
01
- RETROAÇÃO DA DIB:
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) de 1977 À 27/06/1997 (aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria especial)
Análise da decisão do STF favorável a escolha do melhor benefício (RE
630501)
O STF RECONHECEU O DIREITO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO, COM
BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o
entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei
posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos
para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis”.
A
ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no
sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei
vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese em questão se trata do princípio constitucional do direito
adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os
segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas
legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão
solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as
vésperas de sua aposentadoria. - retroação simples - retroação de marco
legal - retroação de integral para integral e de retroação de
proporcional para proporcional Se mais vantajoso, assegurado o direito a
aposentadoria 35 anos homem e 30 mulher. Aposentadoria requerida ou com
direito adquirido a partir de 28/06/1997.
02 - REVISÃO DE ERRO MATERIAL:
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) de 1977 À 27/06/1997 (aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por
idade).
Ocorre que, o INSS adotou valores diversos daqueles inseridos no CNIS,
quando da concessão do benefício, ou seja, o INSS concedeu o benefício
inferior ao segurado.
Nosso escritório analisa como foi concedido a aposentadoria, verificando
se teve erro no cálculo da aposentadoria concedida pelo INSS, em alguns
casos, observa-se nitidamente o erro na concessão de algumas
aposentadorias concedidas pelo INSS.
Quem se aposentou e não teve algum período contado no tempo de
contribuição, como exemplo, período sem registro em carteira, tempo do
exército, funrural e ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho.
03 - AVERBAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL:
DIB
1977 ATÉ 28/04/995 É POSSÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
(ATIVIDADE INSALUBRIDADE, PENOSA, PERICULOSIDADE)
APÓS 29/04/1995 EXIGE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO.
No
posto do INSS, por exemplo, para as atividades exercidas até 1995,
o autônomo consegue o reconhecimento do tempo especial se provar que sua
atividade fazia parte da lista de profissões consideradas especiais.
Motoristas, eletricistas, mecânicos, pintores, engenheiros são alguns
dos exemplos dessas atividades
Revisão dos valores de benefícios para quem trabalhava em atividade
especial, insalubridade, periculosidade, penosa. Até 1998 algumas
atividades eram consideradas especiais, como exemplo, o caminhoneiro,
vigilante, etc.
Com
isso, em alguns casos, o INSS não concedeu a aposentadoria como especial
ou não converteu atividade especial em comum
04
- RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA PARANÁPRIDÊNCIA:
Pensionista que recebia benefício do órgão da Paraná Previdência, que
foi cancelamento o benefício da pensão por morte, em virtude, de
constituição de novo casamento ou união estável.
Nosso escritório, tem entrando com ações na Justiça restabelecendo o
benefício de pensão por morte, de pensionista do órgão Paraná
Previdência, entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, não
ser possível o cancelamento da pensão por morte se não houve mudança da
situação econômica.
Nosso escritório, faz avaliação das revisões acima gratuitamente,
qualquer dúvida consulte-nos através de nosso site:
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Advogados:
Dr. Alcides Bier dos Santos.
Dr. Robson Seino Bier do Santos.
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