Quem se aposentou no período de 1977 até 27/06/1997, poderá ter direito a revisão do seu benefício previdenciário para aumentar sua aposentadoria.

Também o aposentado que laborou em atividade especial, considerada insalubre, perigosa e penosa, poderá ser averbado a atividade especial para aumentar o valor de sua aposentadoria.

O nosso escritório faz analise e avaliação das revisões gratuitamente, caso esteja interessado entre contato conosco e agende uma consulta.

Nome Completo

E-mail

DDD+Telefone

REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:

Como pedir a revisão da aposentadoria para aumentar o valor do seu benefício? Veja abaixo sete possibilidades citadas pelo escritório ADVOCACIA BIER para o pedido de revisão do seu benefício.

1) Revisão Maior valor Teto – Período de 07/86 a 06/1989: Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria. Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB (Data do início do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989. Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes outro critério deve ser observado as contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar e olhar a renda do segurado, caso ultrapasse de R$ 1.150,00 provavelmente terá direito a revisão.

2) Revisão Buraco Negro – Período de 05/10/1988 a 04/04/1991: Revisão de benefício da RMI pelo Buraco Negro. O INSS aplicou outro índice de atualização ao invés de 147,06% INPC sobre os salários de contribuição DIB de 05.10.1988 a 04.04.1991, pois se leva em conta os 36 últimos salários de contribuição, com o advento da Lei 8.213/91.

3) Revisão Buraco Verde – Período de 05/04/1991 a 31/12/1993: Estendido a todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto, poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. A média apurada e resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporado ao valor do benefício juntamente como o primeiro reajuste do mesmo após a concessão.

4) Revisão do Benefício sem limitador Teto: DIB (Data do início do Benefício) após de 31.12.1993 até 15.12.1998, antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto pode ter direito a revisão em qualquer período.

5) Revisão da retroação: A tese em questão se trata do princípio constitucional do direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria. - retroação simples - retroação de marco legal - retroação de integral para integral e de retroação de proporcional para proporcional Se mais vantajoso, assegurado o direito a aposentadoria 35 anos homem e 30 mulher. Aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28/06/1997.

6) Revisão do coeficiente – filiados até 16/12/1998 – EC 20/98: Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Requisitos: I – 53 anos se homem e 48 anos se mulher II – contar tempo de contribuição: a) 35 anos, se homem e 30 anos se mulher; b) período 20% do tempo, da publicação. III – Proporcional: a) 30 anos homem e 25 anos mulher; b) período adicional de contribuição de 40% do tempo. IV – O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria, acrescido de 5% por ano de contribuição.

7) Revisão do Auxílio-Doença, Auxílio-Doença acidentário, Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte – Período após 29/11/1999 a 09/2009: A média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, 80% do período contributivo desde julho de 1994. Se você recebe ou recebeu benefício de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez, Pensão por Morte precedida de auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença acidentário, concedido após 29/11/1999 a 09/2009, poderá ter direito a revisão do seu benefício. O segurado ainda terá direito aos atrasados – diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos. Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderão receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.

Então todos aqueles segurados e dependentes que se enquadra nestas sete possibilidades citadas, devem procurar a justiça para revisar seus benefícios, o escritório ADVOCACIA BIER, enfatiza que para todas as ações citadas, o segurado deve estar atendo para o prazo decadencial de 10 anos para rever o ato administrativo. A ADVOCACIA BIER está apta para verificar quem tem direito as revisões citadas. Se desejar, entre imediatamente em contato com nosso escritório: enviem para o e-mail: contato@advocaciabier.com.br ou através do nosso telefone (041) 3223-1459, com endereço na Rua Riachuelo, 102 conjunto – 143 – Centro – Curitiba, Paraná.

ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS
             
ADVOGADO

<< voltar